Amaro conseguiu reconhecer, judicialmente, a usucapião de uma pequena área, localizada dentro de um enorme terreno abandonado. A área usucapida é menor do que o módulo urbano disposto em lei local. À luz da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), o procedimento correto a ser adotado é:
averbar a usucapião na matrícula originária do terreno abandonado, individualizando a parte usucapida com base em planta e memorial utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição, sem abertura de nova matrícula;
abrir nova matrícula para a área usucapida, ainda que seja inferior ao módulo urbano, e averbar, na matrícula originária do terreno, o desfalque, dispensada a retificação da planta e do memorial descritivo da área remanescente;
desmembrar o terreno abandonado para que passem a existir duas matrículas, com as áreas correspondentes, com base em planta e memorial utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição;
desmembrar o terreno abandonado para que passem a existir duas matrículas, garantindo que cada qual tenha, pelo menos, a área do módulo urbano;
diante da usucapião de área menor do que o módulo urbano, não é possível o registro imobiliário, valendo a sentença como título da propriedade.
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