Segundo o Código de Processo Penal, assinale a alternativa falsa.
A suspeição, a incompetência de juízo, a litispendência, a ilegitimidade de parte e a coisa julgada são exceções previstas na lei processual penal.
As partes podem argüir a suspeição de peritos, intérpretes e serventuários ou funcionários da justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Não se poderá opor suspeição da autoridade policial nos atos do inquérito, mas deverá ela declarar-se suspeita, quando ocorrer motivo legal.
As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, cabendo recurso em sentido estrito.
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