A respeito da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei n° 9.099/1995, assinale a alternativa que corresponde ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
A homologação da transação penal faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, somente pode ser retomada a situação anterior mediante instauração de inquérito policial para apurar novos fatos, sem prejuízo da ocorrência de crime de desobediência.
A homologação da transação penal faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, cabe ao Ministério Público remeter os autos para Delegacia de origem para lavratura de novo Termo Circunstanciado.
A homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante novo Termo Circunstanciado.
A homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
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