Na modalidade venda ad mensuram é correto afirmar que:
A venda ad mensuram é aquela em que a preocupação das partes foi vender e comprar determinada área de terreno. O negócio é estipulado tendo em vista certa dimensão.
Nos termos do art. 500, caput, do CC, se a área encontrada for de menor tamanho que o esperado, nesse caso, o comprador não possui qualquer prerrogativa.
Se a área for menor ao contratado, poderá pedir a complementação da área, a fim de obter aquilo que comprou, mas não a rescisão do contrato.
Não é necessário o comprador provar que o negócio foi ad mensuram.
O vendedor que entregou maior área não poderá reclamar de volta o excesso ou a complementação do preço.
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