O sujeito passivo, ao apresentar sua impugnação, requereu perícia. A autoridade julgadora de primeira instância não se pronunciou sobre o pedido de perícia, e julgou o processo contra o contribuinte, mantendo a exigência. No recurso, o contribuinte suscitou nulidade da decisão de primeira instância, por não ter apreciado o pedido de perícia. O órgão julgador de segunda instância considerou que as provas constantes do processo eram suficientes para demonstrar a improcedência do auto de infração. Considerando a situação descrita, assinale a proposição que traduz o procedimento que está de acordo com as normas que regem o Contencioso Administrativo Tributário.
O órgão julgador de segunda instância deverá anular a decisão de primeira instância por preterição da garantia constitucional da ampla defesa e determinar que o julgador se manifeste sobre o pedido de perícia.
O órgão julgador de segunda instância deve deferir a perícia e anular a decisão de primeira instância, para que nova decisão seja proferida à vista do resultado da perícia a ser realizada.
O órgão julgador de segunda instância não deve anular a decisão de primeira instância, mas deve determinar a realização da perícia requerida antes de proferir sua decisão.
O órgão julgador de segunda instância, embora reconhecendo a nulidade da decisão de primeira instância por preterição do direito de defesa, deixará de pronunciar a nulidade e decidirá no mérito a favor do sujeito passivo.
O órgão julgador de segunda instância deve rejeitar a nulidade suscitada.
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