Sobre a sociedade simples, o artigo 988 do Código Civil exige que nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade requeira a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. Nesse sentido podemos considerar que:
Pactos separados, não averbados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, são ineficazes em relação a terceiros se o seu conteúdo for contrário ao disposto no instrumento do contrato arquivado.
Para que os pactos separados, não averbados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sejam ineficazes em relação a terceiros o seu conteúdo deve ser OBRIGATORIAMENTE contrário ao disposto no instrumento do contrato arquivado.
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