Questão de Direito do Trabalho
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
A
da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
B
da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
C
para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
D
para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
E
para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, \, § 4º, \text{ do } CPC \text{ de } 2015 ou 1.026, \, § 2º, \text{ do } CPC \text{ de } 2015 (art. 538, \text{ parágrafo único, do } CPC \text{ de } 1973 , ou art. 557, \, § 2º, \text{ do } CPC \text{ de } 1973 ).
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