A moratória, quando revogada por mera culpa de inobservância das condições da lei concessiva, tem como consequência:
Cobrança do crédito devido devidamente atualizado apenas e o tempo gozado do favor é computado para a prescrição;
por ter sido mera culpa de inobservância, poderá a autoridade administrativa excluir a atualização e multa, desde de que devidamente fundamentado.
cobrança do crédito devido devidamente atualizado apenas e o tempo gozado do favor não é computado para a prescrição;
cobrança do crédito devido devidamente atualizado mais multa e o tempo gozado do favor é computado para a prescrição;
cobrança do crédito devido devidamente atualizado mais multa e o tempo gozado do favor não é computado para a prescrição;
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