A Convenção no 81 da Organização Internacional do Trabalho (1947) (ratificada pelo Brasil), em consonância com a legislação federal, estipula os principais poderes da inspeção do trabalho, detalhados a seguir. Exceto em:
Libre acesso: Efetiva a inspeção do trabalho, uma vez que a inspeção por si, sem o poder de visita, seria uma atividade meramente burocr ática. O livre acesso é autorizado porque o auditor fiscal defende o interesse coletivo, a fé pública e o dever de sigilo da autoridade fiscalizadora.
Mediação: Forma extrajudicial de solução e prevenção de conflitos. No âmbito da Superintendência Regional do Trabalho, é possível solicitar uma mesa redonda, que consistirá na mediação de um auditor fiscal do trabalho entre representante de empresa e empregados em torno da discussão da negociação de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Autuação: O auditor fiscal do trabalho pode lavrar auto de infração quando observar violação a preceito legal, sendo que a não lavratura poderá acarretar a configuração de crime de responsabilidade.
Injunção: Imposição de obrigações à empresa com a finalidade de fazer cumprir as normas legais de proteção do trabalho ou mesmo prevenir ou interromper atividades ou situações que estejam colocando em risco a integridade física dos trabalhadores.
Notificação intervenção da irregularidade: O auditor fiscal do trabalho sempre notifica a empresa sobre a intervenção de irregularidades constatadas durante a inspeção em relação a aspectos pertinentes à saúde e à segurança do trabalho de acordo com os prazos estabelecidos na legislação (90 dias prorrogáveis por mais 90 dias).
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