O art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o percentual mínimo de aprendizes que devem ser contratados pelas empresas, com exceção das entidades sem fins lucrativos. Caso a empresa descumpra o comando, é correto afirmar que:
Não se trata de dano moral coletivo, sendo necessário comprovar a repercussão do ato ilícito na consciência coletiva do grupo social.
Caso a empresa regularize o percentual de contratação após o ajuizamento da ação ou do inquérito proposto pelo Ministério Público do Trabalho, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
A regularização desse percentual poderá ocorrer até a sentença, hipótese em que o feito perderá seu objeto.
Caso a empresa regularize o percentual de contratação após o ajuizamento da ação ou do inquérito proposto pelo Ministério Público do Trabalho, o feito será extinto com resolução do mérito, visto ter sido descaracterizado o dano imaterial coletivo decorrente do descumprimento da cota de aprendizes.
Caso a empresa regularize o percentual de contratação após o ajuizamento da ação ou do inquérito proposto pelo Ministério Público do Trabalho, o feito não será extinto sem julgamento de mérito, visto que já caracterizada a lesão à coletividade.
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