Bernardo foi preso em flagrante e indiciado pela prática do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: pena – detenção, de três meses a dois anos). O auto de prisão em flagrante foi encaminhado para os órgãos competentes, sendo determinada a realização, de imediato, da audiência de custódia. Foi acostada a Folha de Antecedentes Criminais, indicando que Bernardo, de fato, havia sido intimado da aplicação de medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, mas que não possuía condenação definitiva em seu desfavor. Considerando as informações narradas, a prisão em flagrante a ser analisada em audiência de custódia é:
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