A Lei n. 13.964/2019, entre as várias alterações na legislação, incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. Portanto, desde a alteração supracitada, está expressa na legislação processual a escolha pelo sistema processual acusatório.
Nas alternativas a seguir, enumeraram-se algumas características desse sistema, à exceção de uma. Assinale-a.
A possibilidade de o juiz produzir provas para dirimir dúvidas.
A acusação e a defesa têm papéis bem definidos.
O juiz atua como um árbitro imparcial.
O processo é conduzido de forma oral e pública.
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