Questão de Direito Tributário

30. (Assessor Jurídico/TCE/PI/FCC/2014) De acordo com o inciso VIII do art. 21 da Constituição Federal, compete à União fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada. A Lei Federal nº 6.385/76 criou a Comissão de Valores Mobiliários, com diversas competências legais específicas e privativas, inclusive as de fiscalizar e inspecionar as companhias abertas com prioridade para as que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório (art. 5º, inciso V, da Lei Federal nº 6.385/76). Em razão do desempenho das atribuições legais que foram outorgadas à CVM, a União instituiu uma taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, a ser paga pelos contribuintes identificados no art. 3º daquela Lei Federal.

A taxa, acima mencionada,

A
poderá também ser instituída pelos Estados, desde que eles efetivamente inspecionem e fiscalizem as referidas companhias abertas, mesmo que essa competência seja apenas da União.
B
é devida pelo exercício do poder de polícia e poderia ser instituída apenas pela União, pois só ela, por intermédio da CVM, tem competência para exercer esse tipo de fiscalização e inspeção.
C
é devida pela utilização efetiva de um serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte.
D
é devida pela utilização potencial de um serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte.
E
poderá também ser instituída e cobrada quando essas companhias abertas são fiscalizadas e inspecionadas pela Secretaria da Receita Federal.

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