Conforme institui a Lei Orgânica do Município de Luís Eduardo Magalhães / Bahia - TITULO I – CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO – marque a alternativa com os parágrafos que estão coerentes com o Art. 19 da referida Lei. Art. 19 – O município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 20 desta lei orgânica. § 1º – A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese a verificação dos requisitos do art. 19 desta lei orgânica. § 2º – A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária á população da área interessada. § 3º – O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será de vila. § 4º – O Distrito terá o nome da respectiva sede, podendo homenagear o então prefeito local (em pleno exercício do mandato).
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