Questão de Direito Processual Penal

A adoção de revistas íntimas vexatórias e humilhantes viola tratados internacionais de Direitos Humanos firmados pelo Brasil e contraria recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos, das Organizações das Nações Unidas e da Corte Europeia de Direitos Humanos. Para compatibilizar os direitos e deveres envolvidos na questão relativa ao controle de ingresso de visitantes em estabelecimentos penitenciários existem, basicamente, duas correntes:

  1. 1ª C - considera não ser possível a realização de revista íntima em presídios, por ser ela vexatória e atentatória à dignidade da pessoa humana, valor básico ensejador dos direitos fundamentais. Ainda, invoca a proibição constitucional de se submeter qualquer pessoa a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III).
  2. 2ª C - é possível, sim, a realização de revista íntima em estabelecimentos prisionais, com base em uma ponderação de interesses, pois existe a necessidade de controlar a entrada de produtos proibidos nos presídios - armas, bebidas, drogas etc. -, de forma que, por questão de segurança pública e em nome da segurança prisional, estaria autorizada a medida (desde que, obviamente, fossem tomadas as cautelas devidas, tais como a realização de revista em mulheres por agentes públicos do sexo feminino).

O STF entende que não cabe habeas corpus para obter direito à visita íntima e nem para pedir autorização de visita.

A
Considera não ser possível a realização de revista íntima em presídios, por ser ela vexatória e atentatória à dignidade da pessoa humana.
B
É possível, sim, a realização de revista íntima em estabelecimentos prisionais, com base em uma ponderação de interesses.
C
A realização de revista íntima é sempre proibida em qualquer circunstância.
D
O STF autoriza habeas corpus para obter direito à visita íntima.
E
Revistas íntimas são consideradas uma prática comum e aceitável em todos os presídios.

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