A Declaração Universal dos Direitos do Homem, da ONU, de 1948, definiu, expressamente, em seus artigos 8 e 10, quanto ao princípio da inafastabilidade de jurisdição:
Toda pessoa tem direito a um recurso efetivo perante às jurisdições nacionais competentes contra os que violam os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos pela constituição e pela lei.
Quase toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja ouvida equitativamente e publicamente por um tribunal independente e imparcial, que decidirá seja de seus direitos e obrigações, seja da legitimidade de toda acusação em matéria penal dirigida contra ela.
Tribunais de exceção devem ser tolerados pelos Estados.
O direito de recorrer é medida inconstitucional.
Nenhuma das anteriores.
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