No que se refere à competência interna, é correto afirmar:
A competência em razão do valor da causa será sempre critério relativo, nunca absoluto.
A competência funcional equipara-se à competência territorial e, por essa razão, é considerada competência relativa.
Fixada a competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial, a alteração da competência absoluta poderá determinar sua modificação.
Fixada a competência pelo registro ou distribuição, caso ocorra a alteração do domicílio do réu durante o prazo de contestação, e a pedido dele, haverá o deslocamento da demanda para o novo local.
Para as ações fundadas em direito real, a competência será do local da situação da coisa, adotando-se o critério territorial (competência relativa).
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