O juiz constitucional já não interpreta, no processo constitucional, de forma isolada: muitos são os participantes do processo; as formas de participação se ampliam acentuadamente. Os instrumentos de informação dos juízes constitucionais — não apesar, mas em razão da própria vinculação à lei — devem ser ampliados e aperfeiçoados, especialmente no que se refere às formas gradativas de participação e à própria possibilidade de participação no processo constitucional (especialmente nas audiências e nas “intervenções”). Devem ser desenvolvidas novas formas de participação das potências públicas pluralistas como intérpretes em sentido amplo da Constituição.
Será constitucional o processo legislativo em que assembleia legislativa aprove lei com idêntico conteúdo de norma declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle abstrato.
Admite-se o ingresso do amicus curiae em mandado de segurança no STF, desde que o litígio verse sobre a constitucionalidade de ato normativo de interesse geral.
O STF admite a declaração de inconstitucionalidade em ACP, cuja sentença produz efeitos erga omnes.
No procedimento das ações diretas de inconstitucionalidade, o STF tem admitido a interposição de embargos de declaração por terceiros.
Ainda não há comentários para esta questão.
Seja o primeiro a comentar!