17.4.1. APELAÇÃO
A apelação é o recurso cabível em face da sentença proferida em primeiro grau, com o objetivo de reforma-la ou anulá-la. O recurso é interposto perante o juiz a quo que, após receber as contrarrazões da parte contrária, encaminhará o processo ao Tribunal (juízo ad quem), independentemente de juízo de admissibilidade, o qual será feiro no juízo ad quem. Desse modo, com o novo CPC, não há mais o juízo de admissibilidade da apelação no primeiro grau de jurisdição, devendo o juiz que proferiu a sentença encaminhar o processo, após receber as contrarrazões, diretamente para o Tribunal (art. 1.010, § 3º). Se o juiz de primeiro realizar juízo de admissibilidade da apelação estará usurpando competência, já que se trata de competência do Tribunal. Não há mais no novo CPC a previsão do agravo retido. Sendo assim, as decisões interlocutórias não passíveis de agravo de instrumento não ficam sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou contrarrazões (§ 1º do art. 1.009 do CPC). Recebido o recurso de apelação no Tribunal, ele será distribuído ao relator que poderá adotar uma das seguintes condutas:
- Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
- Dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A apelação é o recurso cabível em face da sentença proferida em segundo grau.
O juízo de admissibilidade da apelação é realizado no primeiro grau de jurisdição.
As decisões interlocutórias não passíveis de agravo de instrumento ficam sujeitas à preclusão.
O relator pode decidir monocraticamente ou elaborar voto e submetê-lo ao colegiado.
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