Os embargos infringentes e de nulidade são recursos previstos no art. 609 do CPP, exclusivos da defesa, e oponíveis contra decisões não unânimes dos Tribunais, desfavoráveis ao réu. Quando a matéria veiculada no recurso for questão de mérito, são cabíveis embargos infringentes, ao passo que, tratando o recurso de matéria processual, caberão embargos de nulidade. Os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto da divergência. O prazo para a interposição e juntada das razões de ambos os recursos será de 10 dias.
Os embargos infringentes e de nulidade são recursos exclusivos da defesa.
Os embargos infringentes são cabíveis quando a matéria veiculada no recurso for questão de mérito.
Os embargos de nulidade são cabíveis quando o recurso tratar de matéria processual.
Os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto da divergência.
O prazo para a interposição e juntada das razões de ambos os recursos é de 5 dias.
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