Quanto á norma processual penal, é INCORRETO afirmar:
Sáo normas instrumentais as processuais, pois regulam a imposicáo da regra jurídica específica e concreta pertinente á determinada situacáo litigiosa (critério de proceder).
A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuizo da validade dos atos realizados sob a vigéncia da lei anterior. A lei processual penal admitirá interpretacáo extensiva e aplicacáo analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Normas procedimentais dizem respeito as maneiras de proceder, inclusive quanto á estrutura e coordenacáo dos atos processuais que compóem o processo.
Tem como objetivo disciplinar o modo processual de resolver os conflitos e controvérsias, disciplinando o poder jurisdicional, visando, ainda, regular as atividades das partes litigantes, que estão sujeitas ao poder do juiz.
O processo penal reger-se-á, inclusive nos casos de prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
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