Abaixo estão as principais características do inquérito policial:
Escrito: todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito, conforme art. 9 do CPP.
Dispensável: ainda que se trate de crime de ação penal pública incondicionada, o inquérito policial é dispensável quando o Ministério Público dispõe de elementos informativos idôneos para embasar a denúncia. Em outras palavras, o inquérito policial não é obrigatório para a propositura da ação penal.
Oficiosidade: tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, o delegado de polícia deve instaurar o inquérito policial de ofício, ou seja, independentemente de requerimento;
Indisponibilidade: a autoridade policial não pode dispor do Inquérito Policial, já que o seu arquivamento depende de pedido feito pelo Ministério Público à autoridade judicial, conforme art. 17 do CPP.
Inquisitivo: o inquérito policial é procedimento inquisitivo, não havendo contraditório e ampla defesa, já que a atividade de investigação se concentra na figura do delegado de polícia, que determina, de forma discricionária, a oportunidade e a conveniência das diligências a serem realizadas, conforme disposto no art. 14 do CPP.
Sigiloso: de acordo com o caput do art. 20 do CPP, cabe à autoridade policial assegurar no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Além disso, o seu parágrafo único estabelece que nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
As provas colhidas durante a instrução do inquérito policial possuem caráter relativo, devendo ser confirmadas em juízo.
As provas cautelares não repetíveis e antecipadas não precisam ser repetidas em juízo.
O Delegado de Polícia, para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, poderá proceder à reprodução simulada dos fatos.
O indiciado pode ficar incomunicável, desde que haja despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
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