1º - Absolvido o réu por não existir prova suficiente para sua condenação, falta-lhe interesse em apelar com o fundamento de que o fato por ele praticado não constitui infração penal. O Código de Processo Penal faculta ao juiz, depois das contra-razões, a oportunidade de reformar ou sustentar a decisão impugnada mediante recurso em sentido estrito. Suficiente, quando não se retrata, a simples afirmação de que a mantém por seus próprios fundamentos.
2º - O recolhimento do condenado à prisão, como condição para requerer revisão criminal, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
3º - A revisão criminal é inadmissível nos processos em que o réu houver sido condenado a pena exclusivamente de multa. Julgada procedente a revisão de processo instaurado por crime de ação exclusivamente privada, o tribunal, se o interessado o requerer, condenará o querelante a lhe pagar justa indenização pelos prejuízos sofridos.
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