Questão de Direito do Trabalho
Nos termos do Art. 507-A, da CLT, observa-se que: “Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.” Logo, a pactuação de arbitragem independe de homologação sindical, bem como não possui o requisito legal, típico do hipersuficiente, qual seja, o de o empregado ter nível superior (artigo 444, parágrafo único, da CLT).
A
A cláusula compromissória de arbitragem é viável, se o empregado for portador de diploma de nível superior.
B
Não cabe arbitragem nas lides trabalhistas individuais, pelo que nula eventual estipulação nesse sentido.
C
É possível a estipulação de cláusula compromissória de arbitragem, desde que isso seja homologado pelo sindicato de classe.
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