O regime de prontidão e sobreaviso foram criados para atender inicialmente aos ferroviários. Com o passar do tempo, atendendo à atual necessidade, os regimes citados foram adaptados e passaram a se estender a outras categorias, como médicos, aeronautas, petroleiro, entre outros. Configuram-se como situações além do horário convencional de trabalho do empregado, e sua previsão legal está na CLT, art. 224. Sobre as peculiaridades dos citados regimes, analise as seguintes sentenças: I- O regime de prontidão se refere ao tempo despendido pelo empregado à espera de ordens nas dependências da empresa. II- O regime de sobreaviso é atribuído ao empregado que nas dependências de sua casa aguarda ser solicitado para o trabalho. III- As horas de sobreaviso são contadas a
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