Qualquer que seja o regime de bens do casamento, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
comprar a crédito as coisas necessárias à economia doméstica, mas não poderão obter por empréstimo as quantias necessárias para sua aquisição; e obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
prestar fiança ou aval, desde que o valor porque se obriga, não supere o de seus bens particulares; e fazer doação, sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos.
quitar as dívidas contraídas sem a autorização do outro cônjuge ou companheiro, que se obrigam solidariamente; e comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, inclusive os aprestos.
alienar os bens imóveis gravados com cláusula de incomunicabilidade; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; e fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Ainda não há comentários para esta questão.
Seja o primeiro a comentar!