De acordo com Pontes de Miranda o 'fim do processo é a entrega da prestação jurisdicional, que satisfaz à tutela jurídica a que se obrigou o Estado ao assumir o monopólio da justiça'. Considerando esse objetivo da jurisdição, pode-se desdobrar a causa do processo, segundo Arruda Alvim, em algumas formas. Uma delas é a causa final. Significa que:
A
Temos a existência de dois lados atuando no processo.
B
Temos o conflito, o litígio movendo o processo.
C
Temos a atuação da vontade da lei, como instrumento de segurança jurídica e de manutenção da ordem jurídica.
D
Temos o conflito de interesses, qualificado por pretensão resistida, revelando ao juiz através da invocação da tutela jurisdicional.
E
Temos a provocação da parte, isto é, a ação.
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