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Consórcios públicos
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A Lei 11.107/2005 dispôs sobre consórcio público (que poderá ser pessoa jurídica de direito público da administração indireta) para a gestão associada de serviços públicos entre entes federativos. O projeto de lei previa, em seu artigo 10, que os consorciados (municípios, estados, Distrito Federal e União) responderiam solidariamente pelas obrigações assumidas pelo consórcio. A União vetou este artigo 10. Em função do veto, diz-se que o credor do consórcio público
A
não poderá exigir, nem de forma solidária, nem subsidiária, que o ente federativo consorciado cumpra a obrigação do consórcio público.
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