Quanto ao novo instituto da recuperação judicial previsto na Lei nº. 11.101/05, é correto afirmar:
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os ainda não vencidos;
O administrador judicial será escolhido entre os maiores credores, residente ou domiciliado no foro em que se processa a recuperação judicial, e de reconhecida idoneidade moral e financeira;
Os membros do Comitê de Credores não terão sua remuneração custeada pelo devedor em recuperação;
Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor poderá alienar bens ou direitos de seu ativo permanente, mas somente no caso de evidente utilidade reconhecida pelo Juiz, e desde que tais bens e direitos estejam relacionados no plano de recuperação.
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