Não produzem efeitos em juízo, no Brasil, os documentos redigidos em língua estrangeira ou de procedência estrangeira, quando:
A
analisados por intérprete nomeado pelo juiz, quando o teor dos mesmos for de entendimento duvidoso, e quando entender necessário;
B
autenticados por via consular;
C
registrados, na sua forma original, nos cartórios de títulos e documentos.
D
traduzidos para o vernáculo e firmado por tradutor juramentado;
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