O ordenamento positivo penal deve ter como excepcional a previsão de sanções penais e não apresentar como instrumento de satisfação de situações contingentes e particulares, muitas vezes servindo apenas a interesses de políticos do momento para aplacar o clamor público exarcebado pela mídia. Essa advertência decorre do princípio da:
A
adequação social;
B
coação psicológica.
C
insignificância;
D
intervenção mínima;
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