A palavra “Tributo” é muito usada em nosso dia-a-dia. Está presente, por exemplo, em cupões e notas fiscais de compras de quase todos os tipos de produtos comercializados no mercado atualmente. Assim sendo, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), Tributo se refere à:
Toda prestação pecuniária, opcional, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Penalidades administrativas pela infração de uma obrigação fiscal definida em lei. Ou seja, é a coerção objetiva que o Estado-Lei impõe ao contribuinte, pela violação de seu direito subjetivo de crédito, positivando o fato ilícito da relação tributária.
Contra-prestação por praticar ou exercer uma atividade ou ato ilícito, que deve ser paga obrigatoriamente em moeda nacional, ou seja, considerava-se uma sanção pela prática de ato ilícito.
Toda prestação pecuniária, opcional, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, sem necessariamente ser instituída em lei.
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