O art. 306 da Lei n.o 9.503/97 dispõe ser crime “conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”.

Trata-se de crime de

A
perigo concreto.
B
dano.
C
menor potencial ofensivo.
D
perigo abstrato.

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