Segundo a Lei que dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, e no que se refere aos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros analise as afirmativas abaixo:
I- A interrupção de viagem decorrente de defeito mecânico, acidente do veículo ou motivo de força maior, será objeto de comunicação imediata da transportadora ao Poder Concedente.
II- A interrupção da viagem pelos motivos elencados no caput deste artigo, por um período superior a 02 (DUAS) horas, dará direito ao passageiro à alimentação e pousada, por conta da transportadora, além do transporte até o destino de viagem.
III- Nos casos de substituição de veículo por outro de características inferiores, a transportadora deverá ressarcir o passageiro, ao término da viagem, a diferença de preço de tarifa, qualquer que tenha sido o percurso desenvolvido anteriormente à interrupção da viagem.
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