Ainda no início da fase de conhecimento de determinado processo,
as partes e o magistrado, de comum acordo, resolvem fixar
calendário para a prática de atos processuais. Estipulado que a
realização da audiência ocorreria em determinada data, a parte ré
não comparece e alega que não foi devidamente intimada para o ato,
requerendo a designação de nova data. Nesse contexto você, como
advogado(a), é procurado(a) pela parte ré, que busca avaliar as
consequências de seu não comparecimento.
Nesse sentido, é correto afirmar que
A
a ré não poderia deixar de comparecer à audiência, pois a
modificação do calendário pelo juiz ou pelas partes somente é
possível em casos excepcionais, devidamente justificados.
B
com exceção da audiência, dispensa-se a intimação das partes
para a prática dos demais atos processuais cujas datas tiverem
sido designadas no calendário.
C
o calendário não vincula o juiz, apenas as partes, as quais só
podem requerer a modificação de datas se apresentada justa
causa.
D
o calendário processual pode ser imposto pelo magistrado em
casos excepcionais, sem a necessidade de prévio acordo com as
partes, com fundamento na importância do objeto dos autos.
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