A Legislação de acidentes de trabalho (LEI 6356/76), dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INSS e dá outras providências. Sobre essa importância normativa podemos AFIRMAR:
Consideram-se também empregados, para os fins desta lei, o trabalhador temporário, o trabalhador avulso, assim entendido o que presta serviços a diversas empresas, pertencendo ou não a sindicato, inclusive o estivador, o conferente e assemelhados, exceto o presidiário que exerce trabalho remunerado.
Esta lei também se aplica ao titular de firma individual, ao diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio de indústria de qualquer empresa, que não tenha a condição de empregado, nem ao trabalhador autônomo e ao empregado doméstico.
Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado não será considerado a serviço da empresa.
Nenhuma das afirmativas acima está correta.
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