O STF/PLENO, em decisão recente, declarou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, introduzidos pela Lei nº 9528/97. Tratava-se da hipótese de extinção obrigatória do vínculo empregatício, no caso de aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista e da aposentadoria proporcional. É CORRETO afirmar, no tocante àquela decisão do órgão jurisdicional máximo, que:

A
faculta, no caso de aposentadoria espontânea, a permanência no emprego;
B
implica a obrigatória extinção dos contratos de trabalho dos empregados aposentados;
C
implica a obrigatória manutenção dos contratos de trabalho dos empregados aposentados proporcional e espontaneamente;
D
significa a obrigatória manutenção dos contratos de trabalho dos empregados aposentados proporcional ou espontaneamente.

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