Quanto à estruturação do modelo no âmbito dos estudos jurídicos das concessões e PPPs, é correto afirmar:
No âmbito das PPPs, o pagamento de contraprestação pecuniária só é permitido quando o serviço estiver completamente disponível.
Não é conveniente que o contrato antecipe as hipóteses possíveis para que se opere o reequilíbrio econômico-financeiro, pois isso dependerá da situação que gerar o desequilíbrio.
No tocante às condições de participação, não é permitido que o Edital disponha acerca da possibilidade de participação de consórcios na licitação.
A Lei n° 8.666/93 exige a garantia de proposta e têm aplicação supletiva no regime de concessão de serviços públicos, de forma que tal exigência deve constar no Edital de licitação como requisito para a qualificação do licitante.
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