Gilson, 35 anos, juntamente com seu filho Rafael, de 15 anos,
em dificuldades financeiras, iniciaram atos para a subtração de
um veículo automotor. Gilson portava arma de fogo e, quando
a vítima tentou empreender fuga, ele efetua disparos contra
ela, a fim de conseguir subtrair o carro. O episódio levou o
proprietário do automóvel a falecer. Apesar disso, os agentes
não levaram o veículo, já que outras pessoas que estavam no
local chamaram a Polícia.
Descobertos os fatos, Gilson é denunciado pelo crime de
latrocínio consumado e corrupção de menores em concurso
formal, sendo ao final da instrução, após confessar os fatos,
condenado à pena mínima de 20 anos pelo crime do Art. 157,
§ 3º, do Código Penal, e à pena mínima de 01 ano pelo delito
de corrupção de menores, não havendo reconhecimento de
quaisquer agravantes ou atenuantes. Reconhecido, porém, o
concurso formal de crimes, ao invés de as penas serem
somadas, a pena mais grave foi aumentada de 1/6, resultando
em um total de 23 anos e 04 meses de reclusão.
Considerando a situação narrada, o advogado de Gilson
poderia pleitear, observando a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, em sede de recurso de apelação,
A
a aplicação da pena intermediária abaixo do mínimo legal,
em razão do reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea.
B
a aplicação da regra do cúmulo material em detrimento da
exasperação, pelo concurso formal de crimes.
C
o afastamento da condenação por corrupção de menor,
pela natureza material do delito.
D
o reconhecimento da modalidade tentada do latrocínio, já
que o veículo automotor não foi subtraído.
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