Em uma determinada reclamação trabalhista, Milena, contratada pela empresa Limpex Ltda, incluiu no polo passivo da demanda além de sua contratante, a empresa Condimentos S.A., em cujo estabelecimento a reclamante desempenhava as suas atividades. Requereu a condenação subsidiária das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de correção monetária, uma vez que seus salários eram pagos apenas no quinto dia útil após o mês vencido, o que representava grave prejuízo de ordem material, dada a acachapante inflação da época. Em audiência que ocorreu em 20/04/2018, a 1ª reclamada foi representada por advogado e, na condição de preposto, por seu contador, prestador de serviços, não empregado. A Condimentos S.A., ao contrário, foi representada por advogado e preposto empregado. O juiz de 1º Grau, em audiência, determinou a revelia da 1ª reclamada, uma vez que alegou não poder ser a empresa representada por alguém que não era seu empregado. Diante do exposto, responda:
Sim, a decisão do magistrado está correta.
Não, a decisão do magistrado não está correta.
Sim, o pleito de condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais se sustenta.
Não, o pleito de condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais não se sustenta.
Ambas as respostas A e C estão corretas.
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