10. A interpretação jurídica é um meio de aplicar a legislação, em que devem ser considerados pelo intérprete a literalidade da lei, a coerência sistemática e hierárquica das leis, a vontade do legislador como aspecto histórico e as circunstâncias do caso concreto. Por fim, a finalidade objetiva da lei extraída do próprio sistema jurídico e, em caso de lacunas substanciais, devemos buscar na Constituição e nos princípios fundamentais a solução do conflito normativo que se apresenta. Para tanto se socorre, conforme a doutrina, de elementos interpretativos. Sobre alguns desses elementos, associe os itens, utilizando o código a seguir:
I- Interpretação gramatical.
II- Interpretação lógica.
III- Interpretação sistemática.
( ) Essa interpretação, em sentido amplo é a pesquisa do sentido da norma à luz de qualquer elemento exterior com o qual ela deve se compatibilizar.
( ) Essa interpretação é a responsável pela unidade e coerência do ordenamento jurídico. O legislador não cria o ordenamento jurídico, mas um conjunto de normas que são desconexas.
( ) É a interpretação que consiste numa análise morfológica e sintática do texto normativo. Por ela, se procuram verba legis. Essa era a única interpretação admitida pela Escola de Exegese na França. Essa Escola surgiu com a pretensão de fazer a exegese do Código.
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