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Aula 17 – Desinvestidura do cargo ou emprego público

A perda do cargo público está legalmente prevista na vigente Constituição Federal que, no art. 41, estatui serem estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, dispondo, logo a seguir, no § 1º do mesmo dispositivo, que a perda do cargo público decorrerá de sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo disciplinar, com garantia de ampla defesa; e, verificada a insuficiência de desempenho, mediante procedimento de avaliação periódica também realizado com garantia de ampla defesa. Já a exoneração consiste na desinvestidura do cargo ou emprego público, mas sem derivar de penalidade. E a dispensa ocorre em relação ao admitido pela CLT, quando não há a justa causa por esta prevista, e sem natureza punitiva, portanto. Segundo a doutrina e o entendimento dos Tribunais pátrios, mesmo no caso da dispensa há necessidade de motivação do ato, expondo-se por escrito a sua causa. Vejamos agora algumas decisões dos Tribunais pátrios envolvendo o tema em estudo.

A
Somente as afirmativas 1, 2 e 3 estão corretas.
B
Somente as afirmativas 1, 2 e 4 estão corretas.
C
Somente as afirmativas 2, 3 e 4 estão corretas.
D
Somente as afirmativas 3, 4 e 5 estão corretas.
E
Todas as afirmativas estão corretas.

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