Sobre o patrimônio público como bem jurídico, analise as afirmativas abaixo.
I. O bem jurídico protegido no delito de apropriação indébita previdenciária possui natureza patrimonial. Tutela-se o patrimônio, em primeiro lugar, do Poder Público (Erário ou Fazenda Pública).
II. O delito de apropriação indébita previdenciária sempre ocasiona, em consequência, um dano patrimonial, que acaba afetando também e secundariamente os próprios segurados e a livre concorrência das empresas.
III. O patrimônio da Previdência Social, portanto, é o bem jurídico tutelado pelo art. 168-A do Código Penal. Destarte, está claro que esse “patrimônio” tutelado no tipo penal do art. 168-A não pertence apenas ao segurado lesado, mas sim, e sobretudo, a toda coletividade.
IV. Insta notar, ainda, que num segundo momento, tendo em vista o caráter tributário das contribuições previdenciárias, o tipo do art. 168-A também tutela a própria ordem tributária, já que a contribuição social destinada à Previdência é, ao lado dos impostos e taxas, uma espécie de tributo.
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