A Lei nº 8080/90 estabelece a Atenção à Saúde Indígena, como um subsistema componente do Sistema Único de Saúde – SUS, sobre o assunto, assinale a alternativa que não está de acordo com os dispostos em lei orgânica.
Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.
Caberá aos estados e Distritos Sanitários Especiais Indígenas (Dseis), com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.
O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações.
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