Em relação ao trabalho juvenil, pode-se afirmar que
o ECA (1990), no capítulo que fala sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho, e determina que o adolescente só pode ingressar no mundo do trabalho quando atingir sua maturação física e cognitiva – a partir dos 18 anos –, a fim de não acarretar riscos ao seu desenvolvimento.
ao adolescente aprendiz, por ser uma pessoa em fase de desenvolvimento, é vedado o trabalho perigoso, insalubre, ou penoso, realizado em horários e locais que não permitam sua frequência à escola.
a dificuldade de inserção do jovem no mercado de trabalho e as péssimas condições que lhe são ofertadas, não podem ser consideradas uma forma de violência, pois este é um cenário comum à população em geral, independente da sua classe social ou faixa etária.
tanto a Organização Internacional do Trabalho (OIT) como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), recomendam que as crianças comecem a desenvolver atividades laborais a partir dos 12 anos na qualidade de aprendizes.
a violência psicológica e o assédio moral no trabalho possuem características bem próximas. Em ambas há uma forma explícita de agressão, se mostrando de maneira ostensiva nas relações do trabalho juvenil, se dando pelos seguintes comportamentos: humilhações, coações, intimidações, ameaças, atitudes rudes e ofensivas.
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