Estabelece como obrigações dos usuários de agrotóxicos e afins de uso agrícola o artigo 34 do Capítulo XI do Decreto nº 1.331, de 16 de outubro de 2017.
utilizar somente agrotóxicos cadastrados no MAPA, respeitando o período de carência.
adquirir agrotóxicos e afins de uso agrícola de empresas registradas na CIDASC e EPAGRI.
adquirir e aplicar agrotóxicos e afins de uso agrícola de acordo com a respectiva receita agronômica.
seguir as recomendações referentes ao uso de agrotóxicos e realizar a aplicação conforme instruções constantes exclusivamente na receita agronômica.
manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de três anos, via da nota fiscal dos agrotóxicos e das receitas agronômicas.
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