O artigo 4° da Lei 13.146 determina que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. Em conformidade com esta lei, considera-se discriminação em razão da deficiência:
Todo ato que venha a prejudicar o direito de ir e vir da pessoa com deficiência, impedindo o seu livre acesso aos locais de trabalho, escolarização e sociedade, com o intuito de excluir a pessoa por sua condição física ou intelectual, restringindo seu acesso aos direitos básicos.
Toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Toda e qualquer forma de exclusão aos direitos fundamentais de saúde e educação, assim como ao acesso a locais de cultura e lazer negligenciado por barreiras atitudinais e arquitetônicas, negando-se o direito da pessoa com deficiência à equiparação de oportunidades.
Toda forma de distinção e exclusão que interfira ou prejudique o acesso da pessoa com deficiência aos direitos fundamentais de garantia ao pleno exercício da cidadania, saúde e educação causado por recusa nas adequações necessárias de tecnologia e arquitetura.
Toda ação de omissão, exclusão e diferenciação que anule ou prejudique o reconhecimento igualitário de direitos da pessoa com deficiência, impedindo o acesso aos bens de consumo, lazer, cultura, saúde e educação, incluindo o não reconhecimento da necessidade das adequações dos espaços e tecnologias acessíveis.
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