No tocante ao financiamento da assistência social, a Lei N.º 8.742/1993 apresenta determinações quanto à responsabilização dos entes federados. Define que o financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei serão feitos com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição Federal. Acerca dessas definições, é correto afirmar que
os entes transferidores não poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social.
os recursos alocados nos fundos de assistência social estarão voltados à operacionalização, à prestação, ao aprimoramento e à viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios dessa política.
os repasses financeiros da União aos demais entes federados podem ocorrer mesmo que estes não tenham instituído e mantenham funcionando o Conselho de Assistência Social e o Fundo de Assistência Social, porém é obrigatória a elaboração do Plano de Assistência Social.
os recursos da União, destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, não poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), já que esse não é o órgão responsável pela sua execução e manutenção.
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