O Parágrafo 2º da Lei Estadual 5032/86, afirma que só serão admitidos, em território estadual, a:
elaboração e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de origem.
elaboração e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas já registrados no órgão estadual competente e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de origem.
distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de origem.
distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas já registrados no órgão estadual competente e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de origem.
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