Questão de Lei nº 16.920 de 2010 - Dispõe sobre Licitações, Contratos, Convênios, Outros Ajustes no Estado de Goiás
MARIQUINHA vendeu a EMINGARDA um lote certo e discriminado, localizado na esquina entre a Rua “IPIRANGA” e a Avenida “SÃO JOÃO”. O contrato previu o preço de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e descrevia o terreno como tendo a extensão de
A
Como não constou expressamente ter sido a coisa vendida ad corpus, EMINGARDA não tem direito a exigir qualquer complemento da área.
B
Como não constou expressamente ter sido a coisa vendida ad corpus, bem como a diferença é superior a um vigésimo da área descrita, há direito de EMINGARDA de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
C
EMINGARDA não pode reclamar nada, pois a cláusula contratual isenta MARIQUINHA de qualquer responsabilidade.
D
A diferença de área não é relevante, uma vez que o contrato não especificou a venda ad corpus.
E
EMINGARDA pode exigir a devolução integral do valor pago, independentemente da diferença de área.
Comentários
Ainda não há comentários para esta questão.
Seja o primeiro a comentar!